DOE de 03/07/2018
Cria o programa de logística reversa de resíduo eletrônico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° De forma a contribuir para o sistema de logística reversa previsto no artigo 22-A da Lei 4191/03, os órgãos do Estado, bem como suas autarquias, fundações e entes da administração indireta deverão disponibilizar nos seus prédios e sedes, em local amplamente acessível e visível ao público interno e externo, separadamente, recipientes de coleta após o uso de:
I – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
II – Pilhas e baterias;
III – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.
Parágrafo Único. Os resíduos dos produtos coletados deverão ser destinados regularmente para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, mediante coleta promovida pelos próprios ou pela Administração Pública mediante a respectiva remuneração ofertada pelo setor privado, na forma do § 7° do artigo 22-A da Lei 4191/03.
Art. 2° O ente público responsável pelo local onde estiver o ponto de coleta fixará cartaz a ser disponibilizado pelo Poder Executivo alertando sobre os riscos do descarte inadequado dos produtos mencionados no artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente
