DOE de 21/06/2018
Dispõe sobre a Vedação da cobrança do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, após a comunicação de venda do veículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos termos do art. 134 da Lei Federal n° 9.503, de 22 de setembro de 1997, fica vedada a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do proprietário de veículo automotor, após a comunicação de venda do veículo devidamente protocolizada.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de venda do veículo, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ procederá imediatamente a inclusão em seu Banco de Dados do local e data da venda, nome, número do documento de identidade, número do CPF ou CNPJ e endereço do comprador.
Art. 2° Uma vez efetuada a alteração em seu Banco de Dados, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ oficiará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Secretaria de Estado da Receita, informando o registro da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo antigo proprietário.
Art. 3° O proprietário de veículo automotor deverá efetuar a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da Autorização para Transferência de Veículo, sem prejuízo do disposto nos artigos 123, § 1° da Lei Federal n° 9.503, de 22 de setembro de 1997.
Art. 4° Para efetiva comunicação de venda de veículo é obrigatória a apresentação do original e/ou cópia autenticada da Autorização para Transferência de Veículo.
Parágrafo único. Nas operações de vendas realizadas entre o proprietário de veículo automotor e as revendedoras de automóveis, na ausência da Autorização para Transferência de Veículo, será permitido ao proprietário de veículo automotor a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda do veículo, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome, número do CNPJ, endereço da revendedora e o local e data da venda.
Art. 5° Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em observância ao art. 25 da Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 6° A comunicação de venda do veículo, bem como a transferência da propriedade será efetuada sem qualquer ônus ao proprietário de veículo automotor.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
