LEI N° 7.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
(DODF de 12.12.2025)
Concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas por descumprimento de obrigações acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1° de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Art. 2° A remissão e a anistia a que se refere o art. 1°:
I – não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação;
III – não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
137° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
