LEI N° 7.786, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(DODF de 12.12.2025)
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal as pessoas físicas e jurídicas que explorem mão de obra de pessoa em condição análoga à de escravo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1° deve ser apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3° Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve divulgar, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 1° implica para os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercer atividade do mesmo ramo, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecem pelo prazo de 10 anos, contados da data de cassação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137° da República e 66° de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
