DOE de 17/11/2017
Altera as Leis n° 2.657/1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e n° 4.056/2002 que autoriza o poder executivo a instituir no exercício de 2003, o fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do art. 21 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (…)
(…)
II – ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
(….)”
Art. 2° Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei n° 2.657/96, com a seguinte redação:
“Art. 21 (…)
(…)
VII – à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitandução ou importação até a última operação.”
Art. 3° O inciso II do art. 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
II- além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei n° 2.657/96, de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei n° 7.508, de 30 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 28 de março de 2017.”
Art. 4° Fica revogado o inciso II do § 7° do artigo 24 da Lei n° 2.657/96.
Art. 5° Ficam alterados os §§ 10 e 11 do artigo 24 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8° e 9°.
§ 11. No caso de a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços a consumidor final serão realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses.”
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que couber, observar-se-á o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador