O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam prorrogados, excepcionalmente, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública no Estado do Piauí decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os prazos de vigência a seguir, vencidos durante a vigência do referido estado de calamidade pública:
I – das Autorizações e Licenças Ambientais concedidas no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quer sejam Licença Ambiental prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Licença Ambiental de Operação (LAO);
II – dos Atestados de Regularidade (AR) ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI;
III – das Licenças Sanitárias Estaduais, emitidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual – DIVISA, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí.
Parágrafo único. Casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação do respectivo órgão competente.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO