O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a identificarem as peças de vestuário pelas mesmas produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.
§ 1° As etiquetas de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo. informações quanto a cor e tamanho da peça.
§ 2° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretara na aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIR’s-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incumbência do poder executivo, por seu órgão competente, a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas.
Art. 3° As empresas do setor têxtil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO