O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Contribuinte Legal, programa de conformidade tributária com o objetivo de estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.
Art. 2° O Programa Contribuinte Legal será desenvolvido e implementado pela Secretaria da Fazenda, com as seguintes premissas:
I – fomento à autorregularização e à conformidade tributária;
II – fortalecimento da relação fisco-contribuinte;
III – redução do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
IV – participação dos contribuintes e suas entidades representativas na construção de soluções;
V – investimento constante em desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;
VI – simplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação;
VII – capacitação permanente dos agentes do fisco;
VIII – integração com o Programa de Educação Fiscal;
IX – oferecimento progressivo de serviços multicanal para atendimento, orientação, comunicação e solicitações ao fisco.
Art. 3° O contribuinte será classificado, nos termos do regulamento, de acordo com sua regularidade no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, sendo-lhe dispensado tratamento tributário favorecido.
§ 1° A classificação de que trata o caput abrangerá todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
§ 2° Poderão ser considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos do contribuinte instalados em território piauiense.
§ 3° O contribuinte deverá ser previamente informado sobre sua classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.
§ 4° A aferição dos critérios de classificação será realizada periodicamente, de modo a permitir a reclassificação dos contribuintes.
§ 5° Os parâmetros utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos a partir da data de publicação do regulamento desta Lei.
Art. 4° O Programa de que trata esta Lei buscará desenvolver ações nas seguintes áreas:
I – atendimento a contribuintes;
II – cadastro;
III – cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
IV – relacionamento com a Secretaria da Fazenda;
V – processos administrativo-tributários.
Art. 5° Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Legal, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
I – redução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de inicio de fiscalização;
II – concessão de prazo diferenciado para:
a) recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retido ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual;
b) pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;
c) recolhimento de imposto quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
III – renovação simplificada de regimes especiais de tributação;
IV – prioridade nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;
V – tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
VI – simplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VII – julgamento prioritário de processos administrativo-tributários;
VIII – participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do programa;
IX – canal de atendimento especial e diferenciado.
Art. 6° No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:
I – identificar dispositivos legais ou regulamentares que contenham exigências desnecessárias ou redundantes;
II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
§ 1° Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos e práticas que busquem:
I – a racionalização de procedimentos administrativos;
II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
VI – a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços;
V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
§ 2° A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 7° As diretrizes do Programa de Conformidade Tributária devem orientar as políticas, as ações e os programas da Administração Tributária a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Tercsina (PI), 28 de dezembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
