O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos contraidos no consumo dos serviços de energia elétrica e de águas e esgotos no Estado do Piauí, durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Fica assegurado aos consumidores Pessoa Física e Pessoa Jurídica, de micro, pequeno e médio porte, o parcelamento dos débitos provenientes do período de pandemia, incluindo ainda, os eventuais parcelamentos anteriores em andamento.
Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado sem o acréscimo de juros, taxas, multas ou aplicação de índice de correção monetária e dividido o montante, no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 07 de dezembro de 2020.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente