O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, em premiações de eventos e/ou competições esportivas realizadas no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo.
Art. 2° O tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para os fins desta Lei, é aquele que não está em perfeita consonância com a regra estabelecida pelo inciso I, do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 3° Caberá o Governo do Estado do Piauí, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei.
§ 1° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contadas nesta Lei.
§ 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no montante de 10 (dez) vezes o valor da diferença constatada da premiação entre homem e mulher, pagamento em dobro, no caso de reincidência;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 3° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 4° No caso do indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações esportivas ou sociais, se houver, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Governo
