O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de uso coletivo, inclusive os restaurantes e órgãos públicos, que impuserem restrições relativas aos trajes de seus frequentadores informarão suas regras de vestimenta por meio de placa ou “banner” perfeitamente visível nas entradas destinadas ao público e de aviso ostensivo nas páginas principais dos “sites” que mantiverem e nas mídias sociais que utilizarem.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput será transmitida por meio de texto claro e preciso, escrito em língua portuguesa com caracteres legíveis.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa cujo valor será:
I – de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-se, na fixação da pena, os antecedentes e a capacidade econômica do infrator;
II – o dobro do valor da última multa aplicada, cumulativamente, em caso de reincidência.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),27 de dezembro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
