O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a instalação de placas em Braille, com relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como, de mapa tátil, nas estações de ônibus em todo o Estado do Piauí para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Art. 2° As placas escritas em Braille atenderão aos requisitos da lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa de 1.000 (hum mil) UFIRS;
II – no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das verbas orçamentárias vigentes ou suplementadas se necessário.
PALÁCIO DE KARANAK, em Teresina (PI), 04 de OUTUBRO de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).
