O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado do Piauí ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o “Símbolo Mundial do Espectro Autista”, conforme o anexo.
Parágrafo único. É objetivo desta Lei assegurar as pessoas autistas e seus acompanhantes o atendimento prioritário como já existem para outras categorias.
Art. 2° Para os fins desta Lei entende-se como estabelecimentos privados os seguintes:
I – supermercados;
II – hipermercados;
III – shoppings centers;
IV – bancos;
V – farmácias e drogarias;
VI – bares;
VII – restaurantes;
VIII – lojas em geral;
IX – Outros estabelecimentos similares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos são aqueles que o poder público exerce suas atividades ou executa os serviços públicos.
Art. 3° Caberá ao poder Executivo Estadual através da Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
§ 1° Qualquer pessoa poderá denunciar à SASC o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 2° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); na reincidência, pagamento em dobro, que será recolhido a favor da Associação de Amigo dos Autistas – AMA-PI.
III – suspensão das atividades do infrator, pelo período de 60 (sessenta) dias.
§ 3° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto à SASC;
§ 4° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 5° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais, voltados para os autistas, salvo quando, a critério do poder público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 05 de setembro de 2019.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
(*) Lei de autoria da Deputada Belê Medeiros e do Deputado Fernando Monteiro – PRTB (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterado pela Lei n° 6.857, de 07 de fevereiro de 2017)
