DOE de 06/08/2018
Fica dispensada a exigência de taxas para emissão de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso de matriz africana, e proibida a limitação de caráter geográfico á sua instalação no Estado do Piauí, preservando as normas quando á segurança e construção dos templos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° VETADO
Art. 2° Em conformidade com a legislação vigente, ficam mantidas as normas referentes á segurança e à construção dos templos religiosos de matriz africana.
Art. 3° Conforme o mapeamento socioeconômico e sociocultural das comunidades tradicionais de matriz africana ou titularização destas comunidades através de leis municipais reconhecendo as devidas comunidades como Patrimônio Cultural do Estado e do Município.
Art. 4° Haverá uma flexibilidade no que diz respeito à apresentação de documentos de titularidade de imóvel, CNPJ e do documentos afins relacionados aos templos religioso de matriz africana.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de agosto de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
