Obriga as prestadoras de serviços de telefonia móvel a colocarem placas com letras e símbolos gráficos de fácil visibilidade nos acessos das cidades no Estado do Piauí informando sobre sua atuação no município e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Obriga as prestadoras de serviços de telefonia móvel a colocarem placas com letras e símbolos gráficos de fácil visibilidade nos acessos das cidades no Estado do Piauí informando sobre sua atuação no município, abrangendo as áreas de rodovias federais e estaduais.
Art. 2° Nas placas de que trata o caput do art. 1° serão grafados os nomes e logomarcas das respectivas prestadoras dos serviços de telefonia móvel nas cidades.
Art. 3° As placas informativas das prestadoras podem ser instaladas próximas dos portais de acesso das cidades piauienses.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de abril de 2017.