Cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – SEIPS, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social, o incentivo e a articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 2° O Programa ora instituído fica vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e será administrado pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:
I – o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania;
II – 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;
III – 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento;
V – 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Fazenda;
VI – 01 (um) representante da Assembleia Legislativa;
VII – 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
VIII – 01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado – CGE;
IX – 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SEIPS será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato, e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pela tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.
§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.
§ 3° O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que seja obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.
§ 4° O Conselho Deliberativo do SEIPS elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 3° Compete ao Conselho Deliberativo do SEIPS:
I – processar e analisar tecnicamente os projetos que lhe forem regularmente encaminhados;
II – fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resolução relativas ás deliberações do Conselho;
III – encaminhar os nomes dos membros indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, a que se refere o inciso IX do art. 2°, ao Governador do Estado, para fins de homologação;
IV – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento;
V – publicar, mensalmente, no Diário Oficial do estado e na internet:
a) Demonstrativo contábil informando:
1) recursos arrecadados/recebidos no mês;
2) recursos disponíveis;
3) recursos utilizados no mês;
4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o SEIPS.
b) Relatório discriminando:
1) número de projetos beneficiados;
2) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
3) responsável pelos projetos.
VI – apreciar as prestações de contas das entidades beneficiadas;
§ 1° O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente conforme definido no regulamento, e extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° Nas ausência e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente.
§ 3° As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples do membros, à exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.
Art. 4° Poderão apresentar projetos nos termos desta Lei as entidades e organizações de assistência social que comprovarem :
I – inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
II – registro na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
III – no mínimo, dez anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – natureza jurídica e objeto social compatível com o objeto do projeto;
V – instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do projeto;
VI – propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do projeto;
VII – regularidade, por meio de Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
VIII – regularidade, por meio de cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;
IX – composição da diretoria, por meio de cópia da ata de eleição do quadro dirigente;
X – que a entidade funciona em instalações físicas compatíveis com seus objetivos estatutários, no endereço por ela declarado.
§ 1° Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou por meio eletrônico, e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.
§ 2° Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de cada edital para os projetos do interior, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e o percentual restante para a Capital.
§ 3° Se os projetos apresentados do interior não forem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital.
§ 4° Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitando o prazo mínimo de 06 (seis) meses da apresentação anterior.
§ 5° As condições para provação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno do SEIPS.
§ 6° Cada entidade poderá ter até dois projetos em execução até o limite global de 30.000 (trinta mil) UFR-PI, por projeto.
§ 7° Os projetos poderão contemplar despesas de custeio, reformas e construção, além das atividades que venham a ser definidas como elegíveis no Regimento Interno do SEIPI.
§ 8° As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.
Art. 5° O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação “Compromisso Social”, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.
Art. 6° As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos desta Lei, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher.
Art. 7° O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a 0,1% (zero vírgula um por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos municípios e ao FUNDEB.
Art. 8° A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 6°, expedirá ao incentivador do projeto, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:
I – estar inscrito no regime de recolhimento “correntista”;
II – estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ.
§ 1° Não será expedido certificado em relação ao contribuinte:
I – com irregularidade cadastrais;
II – em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III – que apresente, na escrita fiscal de estabelecimento, saldo credor por dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
IV – com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
V – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 2° A transferência de recursos por contribuinte do ICMS aos projetos de que trata essa Lei dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9° As entidades deverão apresentar as correspondentes prestações de contas junto ao Conselho Deliberativo do SEIPS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento final dos recursos.
Parágrafo único. As entidades que desviarem a aplicação dos recursos ou deixem de prestar contas na execução o projeto, serão punidas com multa fixada pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, em valor correspondente a até o dobro do valor do projeto, atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, sem prejuízo da devolução dos recursos recebidos, conforme dispuser o Regulamento, ficando proibidas de pleitear recursos para novos projetos.
Art. 10. O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o art. 9°, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea “b” e III, alínea “c”, da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2017.