DOE de 27/12/2016
(Altera a Lei 4.254/1988 que disciplina a cobrança de taxas, e dá outras providências, e institui o CERM).
Altera dispositivos da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências, e institui o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – CERM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com as seguintes redações:
“Art. 4° B. A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TCRM, de competência da Secretaria de Mineração, Petróleo e Energia Renováveis – SEMINPER, será cobrada de acordo com os parâmetros fixados na Tabela 10 do Anexo I.
§1° A taxa de que trata o caput será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§2° Considera-se ocorrido o fato gerador da TCRM no momento em que ocorrer a venda, o uso próprio ou a transferência entre estabelecimentos dos seguintes minerais ou minérios extraídos:
I – água mineral;
II – ardósia;
III – areia;
IV – argilas;
V – brita;
VI -calcário;
VII – cascalho;
VIII – fosfato;
IX – gesso;
X -mármore;
XI -massará
XII – rochas fragmentadas;
XIII – rochas ornamentais;
XIV – saibro;
XV – seixo;
XVI – silte;
XVII – talco;
XVIII – vermiculita;
§3° Os recursos arrecadados com a TCRM serão destinados exclusivamente a investimentos em projetos e atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerais.” (NR)
“art. 5° (…)
(…)
XVI – o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o item 10 à Tabela I do Anexo I da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Anexo único a esta Lei.
Art. 3° As pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, estarão obrigadas a se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM de inscrição obrigatória e gratuita, nos termos definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 27 de Dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
“ANEXO I DA LEI N° 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988
(…)
| TABELA 1 –
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – UFR-PI |
||
| CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTAS % |
| p/ ver dia, unidade, função | ||
| 10. | SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS – SEMINPER. | |
| 10.1 | Venda, uso próprio ou transferência entre estabelecimentos, do mineral ou minério extraído. | 0,5 UFR-PI/ton. |
| (…) | (…) | |
