(DOE de 04/08/2016)
Dispõe sobre a concessão de abatimento nos débitos decorrentes de condenações judiciais relacionadas à obrigações não-tributárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos prazos previstos nesta Lei, abatimento nos débitos decorrentes de condenações judiciais relacionadas à obrigações não-tributárias.
§ 1° A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições:
I – em parcela única, com vencimento até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 100% (cem por cento) da correção monetária e de 100% (cem por cento), de juros moratórios;
II – em parcela única, com vencimento até 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 60% (oitenta por cento) da correção monetária e de 80% (oitenta por cento) de juros moratórios;
III – em parcela única, com vencimento até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 60% (sessenta por cento) da correção monetário e 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios;
IV – em parcela única, com vencimento até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 40% (quarenta por cento) da correção monetário e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios.
§ 2° A concessão do benefício previsto nesta Lei só será deferido se o devedor efetuar o pagamento integral do débito nos mesmos prazos previstos no parágrafo anterior e seus incisos.
§ 3° As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.
Art. 2° Não se aplica o benefício previsto no art. 1° desta Lei, a débitos que tenham por fundamento quaisquer dos títulos executivos de natureza extrajudicial, formados pelo Estado do Piauí ou por suas entidades de administração indireta.
Art. 3° Para fins de pagamento dos débitos acima mencionados, na forma do art. 1° desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda, autorizado a emitir guias de arrecadação bancária em nome dos devedores, após receber as informações necessárias órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4° Não serão restituídas , no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação e terá vigência por 120 (cento e vinte) dias.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
