(DOE de 28/03/2016)
Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regula o processo • e o procedimento administrativos no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta.
§ 1° Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Piauí, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
IV – administração indireta – as autarquias, fundações e empresas estatais controladas e dependentes, nos termos do art. 2° da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
V – particular, todo e qualquer indivíduo que tenha relação jurídica de qualquer espécie com a Administração Pública, direta ou indireta, ou mera expectativa de direito;
VI – parte – o postulante, em requerimento administrativo submetido a esta Lei, de qualquer providência da Administração Pública da qual seja o principal beneficiário ou interessado;
VII – terceiro interessado – toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse no regular desenvolvimento do processo administrativo ou no seu resultado, e cuja intervenção neste se deu com autorização da autoridade julgadora ou instrutora, ou do qual esta demande a prática de ato ou abstenção de fato;
VIII – autoridade instrutora – servidor ou autoridade pública responsável pela prática dos atos concernentes à instrução do processo administrativo;
IX – autoridade julgadora – servidor ou autoridade pública responsável pela decisão do ato de postulação dirigido à Administração Pública estadual.
§ 3° Os processos e procedimentos regulados por lei específica observarão os termos da presente Lei subsidiariamente.
Art. 2° O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
Art. 3° Sempre que do ato administrativo possa resultar prejuízo ou agravo ao particular Administração o precederá de um processo administrativo, observadas as disposições desta Lei,
Parágrafo único. Os atos de poder de polícia, os urgentes e aqueles dos quais dependa direito ou interesse de terceiro, suscetível de perda ou deterioração no caso de retardamento das medidas administrativas necessárias, autorizam a postergação do procedimento administrativo previsto no caput deste artigo, respondendo o servidor ou autoridade que os praticar pela inexistência dos seus motivos.
TÍTULO II
DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 4° Podem ser praticados, nos processos administrativos regulados por esta Lei, os seguintes atos:
I – de postulação – atos em que se requer a órgão, ente ou autoridade pública, a prática de um ato ou a abstenção de um fato;
II – de instauração – atos pelos quais a Administração delibera apurar fatos ou resolver requerimentos após desenvolver atividade de pesquisa, investigação, consulta e colheita de dados e elementos predispostos a influir na apuração ou resolução referidas;
III – de comunicação – atos em que se leva ao conhecimento da parte ou de terceiro interessado dos atos de seu interesse, praticados no processo ou que devem ser por ele praticados, bem como das decisões lavradas nos autos;
IV – de instrução – atos pelos quais se faz ingressar no processo administrativo elementos de fato indispensáveis à prova das alegações das partes ou cuja produção foi determinada pela autoridade instrutora ou decisória;
V – de decisão – atos que resolvam o requerimento formulado pela parte ou terceiro interessado, analisando a postulação nele contida ou informando as razões pelas quais esta não pode ser analisada.
Seção I
Dos atos de postulação
Art. 5° Podem postular perante a Administração Pública estadual, direta ou indireta, todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro.
Art. 6° O processo administrativo terá início de ofício sempre que a lei exigir da Administração a prática de um ato ou a abstenção dele, mas cuja efetivação não possa dar-se sem antes conceder-se ao particular interessado a oportunidade de exercer seus direitos ao contraditório prévio e à ampla defesa.
Parágrafo único. Em casos que tais, o ato de postulação consistirá no ato “administrativo praticado pela autoridade competente em que, reconhecendo ser o caso do caput deste dispositivo, determina a instauração de processo administrativo para fins de garantir ao particular interessado o respeito a estes direitos.
Art. 7°O ato de postulação deverá conter:
I – o nome do postulante e a sua qualificação, o, número do instrumento de identificação civil e do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, domicílio, profissão e endereço eletrônico, se possuir;
II – a autoridade, órgão ou ente público a que é dirigido, com sua identificação pessoal e funcional;
III – as razões de fato e de direito que entende justificarem o seu pedido;
IV – o pedido, descrevendo as providências que pretende haver do órgão ou ente público.
§ 1° À exceção do requisito do inciso I, a falta dos demais não permitirá que se indefira o requerimento se, por quaisquer outros meios, for possível à autoridade competente deduzi-los dos autos do processo administrativo, devendo aludir aos elementos que justificaram tal convicção.
§ 2° Este dispositivo é aplicável, no que couber, ao ato que der início de ofício ao processo administrativo, nos termos do artigo anterior,
EM CONSTRUÇÃO