(DOE de 14/01/2016)
Dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação c demais estabelecimentos de Condicionamento Físico» Iniciação c Prática Esportiva, de Cismo de Importes e de Recreação Esportiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° O funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva se sujeita ao disposto nesta Lei.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta.Lei somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de um profissional com graduação superior em educação física, sendo devidamente habilitado.
Art. 3° Para a freqüência aos estabelecimentos de que trata esta Lei, é obrigatória a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física, constante do seu Anexo I, sendo obrigatório tanto no ingresso quanto periodicamente a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese.
Art. 4° Dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física, será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. É facultado ao cidadão o direito de apresentar sua avaliação médica no ato de sua matrícula, aos estabelecimentos mencionados no caput do art.1°, que deverá ser arquivada em sua ficha cadastral.
Art. 5° Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como os documentos a que se refere o artigo anterior, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo facultativa a anotação e o arquivamento de parâmetros, orientações e fichas de treino.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação; e,
III – interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de reincidência proposital as normas contidas nesta Lei, bem como a aplicabilidade de penalidades previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 500 (quinhentos) e 2000 (dois mil) UFR-PI, a depender do porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de janeiro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
