O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a comercialização de produtos de uso odontológico profissional, como aparelhos ortodônticos, alinhadores termoplásticos, resinas odontológicas, materiais para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos, insumos e demais produtos destinados e utilizados na realização de procedimentos odontológicos em locais que não possuam a devida autorização sanitária de âmbito distrital.
§ 1° As empresas autorizadas a comercializar os produtos referidos no caput ficam proibidas de oferecê-los diretamente ao consumidor final.
§ 2° Os produtos de que trata esta Lei não podem ser comercializados em vias públicas.
Art. 2° A comercialização dos produtos de que trata esta Lei é restrita, somente podendo ser feita a profissionais da área odontológica devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia – CRO do Distrito Federal e a acadêmicos do curso de odontologia munidos da lista de materiais fornecida e carteira estudantil da instituição de ensino superior.
Parágrafo único. As empresas de comércio eletrônico devem adequar seus sistemas para permitir a venda restrita a esses profissionais e alunos, por meio da conferência da validade do registro no CRO, ou número de matrícula em instituição de ensino, com o uso de sistemática que comprove a veracidade da documentação.
Art. 3° A lista dos materiais odontológicos de uso restrito profissional a que se refere esta Lei é definida mediante resolução própria do Conselho Federal de Odontologia – CFO.
Art. 4° Aquele que colocar à venda os produtos descritos no art. 1° em desconformidade com esta Lei fica sujeito à aplicação de multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
