O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece incentivos para o incremento das atividades econômicas lideradas por mulheres no Distrito Federal.
Art. 2° Entendem-se por incentivos para o incremento das atividades econômicas as seguintes medidas:
I – realização de cursos de empreendedorismo feminino, pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e por entidades do Sistema S;
II – concessão de bolsas de estudo subsidiadas ou gratuitas para qualificação para ingresso no mercado de trabalho;
III – fomento à criação de vagas de emprego a serem preenchidas exclusivamente por mulheres;
IV – (VETADO)
V – certificação distrital das empresas que apoiam as atividades econômicas lideradas por mulheres;
VI – criação de procedimentos que facilitem a legalização de atividades autônomas e empresariais lideradas por mulheres, inclusive perante a Junta Comercial do Distrito Federal;
VII – estímulo à criação de campanhas educativas periódicas de incentivo à atividade econômica liderada por mulheres;
VIII – criação de programas de aumento de vagas em creches públicas.
Art. 3° Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, ficando autorizadas parcerias do poder público com entidades da iniciativa privada para a consecução dos objetivos constantes no art. 2°.
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
