O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput estende-se aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.
Art. 2° Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento a cidadão idoso, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos, devem notificar o fato ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1° A notificação de que trata este artigo é sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.
§ 2° Da notificação deve constar:
I – conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matrícula, em caso de servidor público;
II – nome completo, idade, número da cédula de identidade, endereço e telefone de contato do idoso;
III – informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
IV – arquivo fotográfico com imagem das lesões.
§ 3° Uma vez verificados os indícios de violência ou maus-tratos no idoso, a notificação deve ser encaminhada para os órgãos citados no art. 1°, no prazo de 48 horas.
§ 4° Constatada a omissão das providências previstas neste artigo por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Estado, pode ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.
Art. 3° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento, bem como a aplicação das penalidades.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
