O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 11 da Lei n° 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:
XXV – estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
