O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.547, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida dos arts. 5°-A e 5°-B, com as seguintes redações:
Art. 5°-A O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas no art. 1° implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 1° O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1° deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspeito.
§ 2° Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1°.
§ 3° Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em regulamento.
§ 4° O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 5° No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Art. 5°-B Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte consideradas de baixo risco, conforme disposto na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições contidas no art. 3°, caput, I, e § 1°, I e II, da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, até que o Distrito Federal edite classificação própria.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
