O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais de acordo com o art. 32 da Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
