O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos do Distrito Federal, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.
Art. 2° É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.
Art. 3° Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
I – instalações sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
e) espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;
II – acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
b) suporte para papel-toalha;
c) cabides;
III – ajustes arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.
Art. 4° Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de órgão competente e no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo são elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 5° Cabe ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente