O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam as empresas privadas, na contratação de serviço de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral, obrigadas a observar o que dispõe a Lei federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 2° As empresas privadas que contratem os serviços descritos no art. 1° devem observar o piso salarial da categoria, bem como o auxílio-alimentação e o seguro de vida.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a perda do alvará de funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
