O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmera Legislativa do Distrito federal Decreta e eu sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 20 é acrescido do inciso XXI nos seguintes termos:
XXI – 1 membro da Casa Civil do Distrito Federal.
II – o art. 20, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Os membros titulares e suplentes do COPEP podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma do decreto.
Art. 2° A Lei n° 6.251, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
I – se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel;
II – se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação.
§ 1° A convalidação não é deferida nos casos em que o imóvel:
I – tenha demanda judicial em andamento quanto à posse ou à propriedade;
II – tenha sido definitivamente alienado pela Terracap a terceiro;
III – possua dívidas de IPTU/TLP, taxas ou preços públicos referentes ao período de ocupação da empresa requerente;
IV – tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2° A superação ou a ineficácia das situações previstas no § 1°, I a IV, tornam possível a convalidação do benefício.
II – o art. 6° é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a beneficiária original prevista nos arts. 1° e 9°, pode ser requerida ao COPEP a convalidação com a concomitante transferência da condição de beneficiária, devendo ser observado o disposto no art. 7°, §§2° a 5°, e no art. 9°, I e II, todos da Lei n° 6.468, de 2019.
Art. 3° O art. 52, caput, da Lei n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias contados da sua publicação.
Art. 4° Os prazos e providências previstos nos arts. 3°, §§ 1° e 3°, 4°, caput, 5°, caput, 6°, § 5°, II, 8°, § 1°, 11, caput e § 2°, 22, § 1°, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei n° 6.468, de 2019, passam a correr a partir de 4 de agosto de 2020.
Art. 5° Para todos os efeitos das Leis n° 3.266, de 2003, e n° 6.468, de 2019, as referências feitas nelas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e ao Secretário de Desenvolvimento Econômico consideram-se feitas à Secretaria de Empreendedorismo do Distrito Federal e ao Secretário de Empreendedorismo do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
