O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O art. 26, caput e § 3°, da Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. É estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
(…)
§ 3° A aplicação da cota reservada não pode ensejar a contratação por preço superior à média de limite máximo do edital.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
