O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas extraordinárias que visem garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação pelo vírus da Covid-19.
Art. 2° Fica enquadrada como crime contra as relações de consumo, na forma da Lei federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do vírus da Covid-19.
§ 1° A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.
§ 2° O enquadramento de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza civil e administrativa do estabelecimento.
Art. 3° O autor de infração prevista no art. 2° fica sujeito ainda às seguintes sanções administrativas:
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – perda de produtos apreendidos;
IV – suspensão temporária total ou parcial do funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;
VI – cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I é de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, corrigida monetariamente pelo índice oficial, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.
§ 2° A pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço a que se refere inciso IV é aplicada:
I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponda, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II – no caso de reincidência.
§ 3° Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 4° A pena de suspensão temporária é aplicada pelo prazo mínimo de 90 dias.
§ 5° A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço é aplicada ao infrator que:
I – tenha sido punido com a pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;
II – descumpra a pena de suspensão temporária total ou parcial ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.
§ 6° Perde a inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda o estabelecimento ou prestador de serviço que reincida nas práticas de que trata esta Lei.
Art. 4° As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único. Os prazos recursais podem ser reduzidos para até 12 horas de modo a promover a normalização do abastecimento dos bens e serviços de que trata esta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 5 dias da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias.
Brasília, 28 de maio de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
