O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica instituído, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre, a ser concedido oficialmente pelos órgãos competentes à pessoa jurídica que preencha 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social.
§ 1° Considera-se violência doméstica, para os fins desta Lei, notadamente as condutas escritas no art. 7° da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2° Considera-se situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, notadamente:
I – a insegurança de renda decorrente da precária inserção no mundo do trabalho ou do desemprego;
II – o baixo grau de escolarização ou a falta de formação técnica;
III – a falta de moradia ou a necessidade de abrigo fora do lar;
IV – a dependência econômica do companheiro ou de terceiros;
V – a residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VI – a falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade que importe em carência de um conjunto de atributos necessários para a dignidade da mulher.
§ 3° A situação de vulnerabilidade da mulher, para os fins desta Lei, pode ser comprovada com:
I – cópia de autos de inquérito policial ou decisões de medidas protetivas;
II – cadastro de beneficiários de programas sociais de quaisquer esferas de governo;
III – diplomas, certificados, histórico escolar e carteira de trabalho;
IV – convênio com órgãos públicos de assistência social do Distrito Federal, ou com instituições sociais de reconhecida reputação na área de assistência social às mulheres;
V – outros documentos que gozem de fé pública ou sejam capazes de gerar confiança na empregabilidade que atenda os propósitos do Selo a que se refere esta Lei.
Art. 2° Na confecção e concessão do Selo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – validade de 2 anos, renovável por igual período, se mantidos os requisitos legais para a sua obtenção;
II – impressão no Selo da identificação da empresa, o número desta Lei e a data de sua concessão;
III – a identificação de que o Selo é reconhecido pelo Distrito Federal.
Art. 3° A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços, no prazo de sua validade.
§ 1° Para a obtenção do referido Selo, a empresa interessada arca com as taxas e tarifas de serviço pela expedição das estampilhas, junto ao órgão competente do Distrito Federal.
§ 2° A falsidade sobre as informações utilizadas para a obtenção do Selo sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação pertinente, inclusive em eventual prejuízo à imagem do Distrito Federal pelo uso indevido do Selo e de seus dados.
§ 3° A empresa que tiver acesso aos dados pessoais das mulheres em situação de vulnerabilidade ou de violência doméstica deve observar a legislação civil e a Constituição Federal sobre a inviolabilidade de dados, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 4° O Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art.100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentará esta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo e as empresas podem se valer de parcerias, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
