Art. 1° Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Art. 2° A higienização a que se refere o art. 1° deve ser realizada em intervalos de 2 horas, das 6 horas às 22 horas, com álcool 70% ou com material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada no caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de 6 meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
