O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O estabelecimento localizado no Distrito Federal que disponibiliza elevador para os consumidores deve assegurar a utilização preferencial desses equipamentos por:
I – gestantes;
II – idosos;
III – pessoas acompanhadas de crianças no colo;
IV – pessoas com deficiência ou enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
§ 1° O estabelecimento deve informar aos consumidores o direito a que se refere o caput em local de fácil visualização, perto do elevador e de maneira destacada.
§ 2° O disposto nesta Lei aplica-se, entre outros estabelecimentos, a:
I – shopping center ou congênere;
II – aeroporto ou congênere;
III – estabelecimento de ensino ou congênere.
Art. 2° A infração ao disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos dos arts. 55 a 60 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2020.
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
