O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
LEI, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica determinado que, quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico do estabelecimento comercial, desde que faça a opção por buscar fisicamente o produto no estabelecimento, o frete só deve ser cobrado caso o produto seja vendido e entregue por estabelecimento diverso do estabelecimento detentor do sítio eletrônico.
Parágrafo único. Esta determinação se aplica em qualquer região administrativa que compõe o Distrito Federal.
Art. 2° O estabelecimento que descumprir o determinado por esta Lei está sujeito à multa pela autoridade administrativa responsável pela fiscalização, após denúncia do consumidor ao Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de março de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente