O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Lei n° 6.236, de 14 de dezembro de 2018, é alterada como segue:
I – o art. 1°, §§ 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Inexistindo, nos estabelecimentos mencionados no caput, vagas exclusivas para motocicletas, o estacionamento destes veículos é realizado em qualquer vaga demarcada.
§ 2° A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis.
II – o art. 1° é acrescido do seguinte § 3°:
§ 3° Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento.
III – é acrescido o seguinte art. 2°, renumerando-se os demais:
Art. 2° O descumprimento do estabelecido no art. 1°, §§ 2° e 3°, acarreta multa de R$ 500,00 por infração.
Parágrafo único. A multa estabelecida no caput é reajustada anualmente pelo índice da inflação oficial.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
