(DOE de 28/08/2013)
Determina a obrigatoriedade de acomodação, em um mesmo local ou gôndola, de todo os produtos alimentícios elaborados sem adição de glúten e lactose, da forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Piauí, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose.
Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990 (Federal), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
