O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3°, I e V, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V;
(…)
V – a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
a) nas operações internas:
1) ICMS = VTB*13% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
2) VTB*15% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1° de janeiro de 2020;
3) VTB*17% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1° de janeiro de 2021;
4) VTB*19% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1° de janeiro de 2022;
b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%].
II – o art. 3° é acrescido do § 12, com a seguinte redação:
§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.
III – o art. 8° é acrescido do § 8°, com a seguinte redação:
§ 8° Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2°, da Lei Complementar n° 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1°, a recolher o total do imposto próprio – ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei n° 1.254, de 1996.
Art. 2° Aplica-se a esta Lei o disposto no art. 64-B da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade e da noventena.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2019.
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
