O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres que adotam a cobrança adicional sobre as despesas – gorjeta – devem informar, na nota de consumo, o seguinte:
I – o caráter opcional do pagamento a que se refere o caput;
II – o percentual da cobrança destinado a custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, conforme estabelecido pela Lei federal n° 13.419, de 13 de março de 2017, no caso dessa utilização.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Brasília, 1° de agosto de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
