O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o art. 26, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:
I – não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral;
II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.
II – fica acrescido o art. 26-A, com a seguinte redação:
Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.
§ 1° A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor:
I – em relação do disposto no art. 1°, I, na data da sua publicação;
II – em relação ao disposto no art. 1°, II, no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, salvo se o intervalo entre tal data e a da publicação for inferior a 90 dias, hipótese em que a vigência terá início após decorridos 90 dias da referida publicação.
Brasília, 16 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
