O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a seguinte redação:
Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
