O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a afixação, nas instituições financeiras, de aviso contendo o número do telefone da central de atendimento do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: “É direito básico do consumidor a informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das características e tributos incidentes, bem como a proteção contra a prática de cláusulas abusivas. Denuncie! Disque 145”.
Art. 2° O aviso deve ser escrito com letras maiúsculas e grandes e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando a visualização à distância.
Art. 3° As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1° Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
§ 2° Considera-se infrator toda instituição financeira, conforme preceitua a Lei federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
