O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$10.000,00 por aluno matriculado.
Art. 3° A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:
I – multa simples na forma do art. 2°;
II – pena de multa aplicada em dobro;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
