O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis, no prazo máximo de 18 meses.
II – o art. 1° é acrescido dos seguintes §§ 3°, 4° e 5°:
§ 3° Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável previsto na Lei n° 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 4° O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para a importância da utilização de materiais biodegradáveis.
§ 5° Independentemente do prazo estabelecido no caput, os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é solicitado pelo consumidor.
III – o art. 2°, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso III:
I – advertência;
II – multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;
III – em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades.
IV – o art. 2°, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.
Art. 2° Revoga-se o art. 1°, § 1°, da Lei n° 6.266, de 2019.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 2019. 131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
