O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A contagem do prazo de 30 dias de que trata o art. 18, § 1°, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, inicia-se com entrega do produto ao serviço de assistência técnica indicada pelo fornecedor ou fabricante.
§ 1° O prazo de que trata este artigo é suspenso com a entrega do produto ao consumidor após sanado o vício.
§ 2° Caso o produto apresente vício novamente, o prazo de que trata esta Lei volta a correr do momento da suspensão, devendo o vício ser sanado no prazo remanescente, sob pena de aplicação das disposições contidas no art. 18, § 1°, I, II e III, da Lei federal n° 8.078, de 1990.
Art. 2° Em caso de ampliação do prazo, conforme dispõe o art. 18, § 2°, da Lei Federal n° 8.078, de 1990, aplicam-se as regras dispostas nesta Lei.
Art. 3° Aplica-se esta Lei a fabricantes e fornecedores de produtos localizados no Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
