O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 18, II, g, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
g) de 29%, para:
1) bebidas alcoólicas;
2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18, II, h, da Lei n° 1.254, de 1996.
Brasília, 09 de janeiro de 2019
131° da República e 59° de Brasília
IBANEIS ROCHA
