O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida, para o exercício de 2019, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1° Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não são atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2° O disposto no art. 2°, § 6°, da Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de ato do Subsecretário da Receita no Diário Oficial do Distrito Federal que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput, desde que não implique majoração do imposto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 2018 131° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
