DODF de 04/07/2018
Dispõe sobre a aplicação de penalidades às instituições que não procederem a baixa de gravame sobre veículo automotor nos prazos legalmente fixados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A instituição credora que, após a quitação por parte do devedor, não proceda à comunicação de baixa do gravame de veículo junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal no prazo fixado na legislação pertinente sofre aplicação de penalidade de multa correspondente a 5% do valor venal do veículo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
