DODF de 02/02/2018
Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:
I – esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;
II – não seja objeto de industrialização ou comercialização.
Art. 2° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal n° 6.437, de 20 de agosto 1977.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018.
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG