DODF de 02/02/2018
Altera a Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, para estabelecer a obrigatoriedade de informações preventivas de acidentes de trabalho e de infrações urbanísticas em obras.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 12 da Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV – fixar e manter, até a conclusão da obra, placa visível e legível ao público, contendo as seguintes informações:
a) a mensagem: “O uso de equipamento de proteção individual é obrigatório aos trabalhadores submetidos a riscos. Denuncie qualquer irregularidade à DRT/DF”, seguida do número de telefone da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal;
b) destinação do imóvel – uso e atividade – segundo a classificação prevista na legislação urbanística, e o número do alvará de construção expedido pela administração regional.
Art. 2° O art. 166, III, da Lei n° 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – R$150,00 se infringidos os arts. 6°; 8°, I e IV; 12, I e IV; 32; 51; 56; 63; 71; 73; 75; 77, III; 86; 122; 123, caput e parágrafo único; 124; 125; 131; 132; 133; 143; 149 e 165, III e V.
Art. 3° As obras públicas realizadas direta ou indiretamente por meio de contratação devem obedecer, no que couber, ao disposto no art. 1°, sob pena de responsabilização administrativa, na forma da lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018.
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG